STJ — 1975390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b9ca6a7f69859ecf6a84a8bb0489c958b142efc37869c0409467b519f90a6a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. TERMO
INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c cobrança de FGTS e
pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para
condenar o ente estadual ao pagamento de FGTS nos moldes pleiteados.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão
monocrática de minha lavra, não se conheceu de recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve
inalterada a sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial
formulada em desfavor da ora agravante.
III - Nesse sentido, consoante esclarecido, verifica-se que a Corte
de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração,
essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse
panorama, eventual debate, acerca das pretensões recursais relativas
ao exame do termo inicial da contagem dos juros e à fixação de
honorários advocatícios, demandaria incursão na seara probatória,
sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, conforme destacado, a ora agravante deduziu,
por ocasião da interposição do recurso especial, pretensões que nem
sequer foram debatidas no Tribunal de origem. Assim, consoante
decidido, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal a quo, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, não é possível o
conhecimento do recurso especial.
V - Com efeito, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa
de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial
contrário aos seus interesses.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.