STJ — 167249

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca2891d78c3400bdcba52b22ea3d5fc73fd42094794171cfb6369e40004ee66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RÉU PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NA AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que, no caso, "apesar de ter negado participação na empreitada criminosa, [...] o investigado João Paulo confirmou as condutas indicadas pela vítima, inclusive a de que foi responsável por levar os investigados Adonay e Iramar até a Fazenda em que a vítima estava, e posteriormente de ter ficado em posse da caminhonete Silverada, bem como a conduta de conduzir aquele, no momento de sua liberação, até o local que estava o respectivo automóvel. Assim, não há dúvida que aquele prestou auxílio direto e determinante aos demais investigados Adonay e Iramar" e que "a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crimes de lesão corporal, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, em que foi destacada a violência física e psicológica empregadas na prática do crime de extorsão mediante sequestro, principalmente por pessoas pertencentes aos quadros da Segurança Pública de Goiás, somada às investidas realizadas em desfavor da vítima nos dois dias seguintes ao mencionado crime, inclusive com envio de mensagens e nova tentativa de contato direto com esta" (e-STJ fls. 739/740).
  3. É cediço que "o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que 'a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)' (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.).
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem alteração do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RÉU PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NA AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que, no caso, "apesar de ter negado participação na empreitada criminosa, [...] o investigado João Paulo confirmou as condutas indicadas pela vítima, inclusive a de que foi responsável por levar os investigados Adonay e Iramar até a Fazenda em que a vítima estava, e posteriormente de ter ficado em posse da caminhonete Silverada, bem como a conduta de conduzir aquele, no momento de sua liberação, até o local que estava o respectivo automóvel. Assim, não há dúvida que aquele prestou auxílio direto e determinante aos demais investigados Adonay e Iramar" e que "a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crimes de lesão corporal, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, em que foi destacada a violência física e psicológica empregadas na prática do crime de extorsão mediante sequestro, principalmente por pessoas pertencentes aos quadros da Segurança Pública de Goiás, somada às investidas realizadas em desfavor da vítima nos dois dias seguintes ao mencionado crime, inclusive com envio de mensagens e nova tentativa de contato direto com esta" (e-STJ fls. 739/740). 3. É cediço que "o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que 'a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)' (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem alteração do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.