STJ — 1751292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab52226e8711b13b69ff204296592e8a3776ded06b1cc3992d635fc77c157d5
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PEDIDO DE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
2. No presente caso, constata-se que, de fato, foi ventilado, nas
razões do recurso especial, o pedido de redução da reprimenda
intermediária aquém do mínimo legal, apesar de não ter sido
mencionada expressamente a Súmula 231/STJ.
3. Contudo, inviável a redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, abaixo do mínimo previsto legalmente, por ser esse o
entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Impossibilidade
de afastar a incidência do referido enunciado sumular. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.