STJ — 1751292

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab52226e8711b13b69ff204296592e8a3776ded06b1cc3992d635fc77c157d5

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No presente caso, constata-se que, de fato, foi ventilado, nas razões do recurso especial, o pedido de redução da reprimenda intermediária aquém do mínimo legal, apesar de não ter sido mencionada expressamente a Súmula 231/STJ. 3. Contudo, inviável a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo previsto legalmente, por ser esse o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Impossibilidade de afastar a incidência do referido enunciado sumular. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.