STJ — 2031605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8d54c1775e16f6e6bf3005dd1306f8eef2ddeea95e00a683da0100e479d5ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
- Ao se reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, o Magistrado não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena; ele possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- No caso, a redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional.
- Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial fechado, pois a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão e o réu foi apreendido com grande quantidade de drogas de natureza mais deletéria aos usuários (quase 200 quilos de cocaína).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO
TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. Ao se reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, o Magistrado não está obrigado
a aplicar o patamar máximo de redução de pena; ele possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como
ocorreu no caso.
3. No caso, a redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso.
Isso porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos
entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva
de distribuição das drogas no território nacional.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial
fechado, pois a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos de
reclusão e o réu foi apreendido com grande quantidade de drogas de
natureza mais deletéria aos usuários (quase 200 quilos de cocaína).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.