STJ — 2123099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e93575d36564ec71e363347c2583358d52bd13468a1afed5c68fde72536c0d

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual. Precedentes. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do redutor em questão por entender que a quantidade de drogas não poderia ser novamente utilizada para afastar o benefício, pois já havia sido considerada na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, uma vez que a quantidade da droga apreendida foi sopesada pelo Juízo singular para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, agiu com acerto o Tribunal estadual ao identificar constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.