STJ — 2023810

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51fa2fc84f88c49f5cd657426fd2ec7bcc472043dcdfc35a232d7a032a712f6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTE. MULTA CONTRATUAL. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIME NTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, baixa de negativação e multa contratual. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais e multa contratual. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada para diminuir o valor da indenização por dano moral, afastar a multa contratual e conceder a indenização por dano emergente. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na deficiência de cotejo analítico, na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência ? Súmula n. 284/STF, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência ? Súmula n. 284/STF, à ocorrência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.