STJ — 2182611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b2b5eda0d6abf228adf104cb27abc62a5fa5c7643988f61c43d492513676bed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832734
- Número de registro na fonte
- 202202417210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
- No caso, a quantidade de drogas apreendidas justifica a majoração da pena-base, mas o patamar aplicado revela-se desproporcional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas justifica a
majoração da pena-base, mas o patamar aplicado revela-se
desproporcional.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.