STJ — 164698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862e1063d6aa693b89cc5a1ec5c78ad8a2e3adb16f4a93cf42d4606c8b6ce446

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. FALTA DE RESPONSABILIDADE LEGAL ACERCA DOS FATOS. POSIÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO INDUZ AUTORIA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Existe plausibilidade da alegação defensiva de inépcia, no tocante à ausência de descrição concreta da conduta do paciente, quanto aos crimes imputados, haja vista que a empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial, tinha sua própria diretoria, embora integrasse um grupo maior, de modo que a responsabilidade penal é da diretoria da empresa, e não de um acionista, mesmo majoritário, sem falar que a figura do administrador de fato não define responsabilidade penal. 3. Verifica-se da denúncia que, nos anos de 2010 a 2012, em relação à empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Ácool S/A, em processo de recuperação judicial, e após auditoria fiscal realizada pela Receita Federal, constataram-se supostos ilícitos tributários, resultando em duas representações fiscais para fins penais de ns. 10480.722603/2014-78 e 10480.730324/2016-40. 4. Acrescentou a peça que Flávia Coelho detinha a responsabilidade da gestão financeira, mas que as decisões nesse tocante seriam tomadas de modo colegiado, e que havia um comitê na matéria, composto por Flávia, Marco Aurélio (diretor de operações) e Ricardo Chaves (diretor de controladoria) e outras pessoas. 5. Aponta o Ministério Público que as informações dos inquiridos estão em conformidade com as auditorias presente nas representações fiscais, pelo que indica que o agravante, além de acionista, também seria administrador de fato da empresa e o presidente do Grupo "Eduardo Queiroz Monteiro", no qual inserida a empresa Zihuatanejo. 6. Assim postos os fatos, afigura-se procedente a tese do agravante, de que a denúncia, a despeito de imputar os fatos à empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial, que tinha diretoria própria, também os imputa ao recorrente, Presidente do Grupo (empresarial) Eduardo Queiroz Monteiro, mas sem descrever, no tempo, na forma e no espaço, que condutas causais teria ele, que não era dirigente da empresa, ainda que acionista majoritario da empresa, praticado ou contribuido para os crimes constantes da denúncia - art. 168-A ("apropriaçao indébita previdenciaria") e art. 337-A, inciso III ("sonegação de contribuição previdenciáfia"), e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, as duas primeiras em concurso material e todas em continuidade delitiva -, cujas molduras fáticas, aliás, vêm superpostas na denúncia. 7. Afirmou o recorrente, conforme consta da denúncia, que era acionista da Zihuatanejo desde o início da empresa, mas que nunca compôs os quadros de diretoria da empresa, havendo uma diretoria executiva da Zihuatanejo composta de diretores e gerentes, detentora de atribuição de gestão financeira. 8. Mas a denúncia, louvando-se em prova testemunhal - declarações prestadas por Flávia, Marcos Aurélio e José Ricardo -, e em matérias jornalísticas colacionadas pela auditoria em ambas as representações fiscais para fins penais, afirma que "Por tudo isso, pode-se concluir que Eduardo Queiroz Monteiro, na qualidade de administrador de fato da Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A Em Recuperação Judicial deixou de repassar aos cofres públicos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária; reduziu o recolhimento de contribuição previdenciária mediante a omissão de remuneração, receitas e demais fatos geradores; e suprimiu tributo mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias. 9. Dir-se-ia que o recorrente, na qualidade de Presidente do Grupo Empresarial, poderia ter alguma participação nas condutas dadas como delitivas, até mesmo como interessado, pois era o maior acioniata a empresa, mas isso não dispensaria a denúncia de descrever a (s) sua(s) condutas voltadas para a finalidade, na estrutura diretiva da empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A Em Recuperação Judicial, em termos de imputação objetiva, sob pena um indevido regressus ad infinitum na cadeia causal, que poderia chegar ao todos os acioniatas! 10. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e trancar a ação penal n. 0815080-23.2020.4.05.8300 por inépcia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.