STJ — 164698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862e1063d6aa693b89cc5a1ec5c78ad8a2e3adb16f4a93cf42d4606c8b6ce446
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
INSUFICIENTE DA CONDUTA. FALTA DE RESPONSABILIDADE LEGAL ACERCA DOS
FATOS. POSIÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO INDUZ AUTORIA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade.
2. Existe plausibilidade da alegação defensiva de inépcia, no
tocante à ausência de descrição concreta da conduta do paciente,
quanto aos crimes imputados, haja vista que a empresa Zhiuatanejo do
Brasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial, tinha sua
própria diretoria, embora integrasse um grupo maior, de modo que a
responsabilidade penal é da diretoria da empresa, e não de um
acionista, mesmo majoritário, sem falar que a figura do
administrador de fato não define responsabilidade penal.
3. Verifica-se da denúncia que, nos anos de 2010 a 2012, em relação
à empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Ácool S/A, em processo de
recuperação judicial, e após auditoria fiscal realizada pela Receita
Federal, constataram-se supostos ilícitos tributários, resultando
em duas representações fiscais para fins penais de ns.
10480.722603/2014-78 e 10480.730324/2016-40.
4. Acrescentou a peça que Flávia Coelho detinha a responsabilidade
da gestão financeira, mas que as decisões nesse tocante seriam
tomadas de modo colegiado, e que havia um comitê na matéria,
composto por Flávia, Marco Aurélio (diretor de operações) e Ricardo
Chaves (diretor de controladoria) e outras pessoas.
5. Aponta o Ministério Público que as informações dos inquiridos
estão em conformidade com as auditorias presente nas representações
fiscais, pelo que indica que o agravante, além de acionista, também
seria administrador de fato da empresa e o presidente do Grupo
"Eduardo Queiroz Monteiro", no qual inserida a empresa Zihuatanejo.
6. Assim postos os fatos, afigura-se procedente a tese do agravante,
de que a denúncia, a despeito de imputar os fatos à empresa
Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial,
que tinha diretoria própria, também os imputa ao recorrente,
Presidente do Grupo (empresarial) Eduardo Queiroz Monteiro, mas sem
descrever, no tempo, na forma e no espaço, que condutas causais
teria ele, que não era dirigente da empresa, ainda que acionista
majoritario da empresa, praticado ou contribuido para os crimes
constantes da denúncia - art. 168-A ("apropriaçao indébita
previdenciaria") e art. 337-A, inciso III ("sonegação de
contribuição previdenciáfia"), e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
as duas primeiras em concurso material e todas em continuidade
delitiva -, cujas molduras fáticas, aliás, vêm superpostas na
denúncia.
7. Afirmou o recorrente, conforme consta da denúncia, que era
acionista da Zihuatanejo desde o início da empresa, mas que nunca
compôs os quadros de diretoria da empresa, havendo uma diretoria
executiva da Zihuatanejo composta de diretores e gerentes, detentora
de atribuição de gestão financeira.
8. Mas a denúncia, louvando-se em prova testemunhal - declarações
prestadas por Flávia, Marcos Aurélio e José Ricardo -, e em
matérias jornalísticas colacionadas pela auditoria em ambas as
representações fiscais para fins penais, afirma que "Por tudo isso,
pode-se concluir que Eduardo Queiroz Monteiro, na qualidade de
administrador de fato da Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
Em Recuperação Judicial deixou de repassar aos cofres públicos os
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária; reduziu
o recolhimento de contribuição previdenciária mediante a omissão de
remuneração, receitas e demais fatos geradores; e suprimiu tributo
mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias.
9. Dir-se-ia que o recorrente, na qualidade de Presidente do Grupo
Empresarial, poderia ter alguma participação nas condutas dadas como
delitivas, até mesmo como interessado, pois era o maior acioniata a
empresa, mas isso não dispensaria a denúncia de descrever a (s)
sua(s) condutas voltadas para a finalidade, na estrutura diretiva da
empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A Em Recuperação
Judicial, em termos de imputação objetiva, sob pena um indevido
regressus ad infinitum na cadeia causal, que poderia chegar ao todos
os acioniatas!
10. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e
trancar a ação penal n. 0815080-23.2020.4.05.8300 por inépcia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.