STJ — 781355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2929fc6b072c1907f3ea01b194ee974d246b10452b6364ed74130070e677895

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b2929fc6b072c1907f3ea01b194ee974d246b10452b6364ed74130070e677895
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.
  2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
  3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas. 2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.