Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O
REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO
DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras
circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não
estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria
confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no
painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da
empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo
pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades
delitivas.
- Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
- A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em
poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela
inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam
qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do
regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O
REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO
DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras
circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não
estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria
confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no
painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da
empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo
pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades
delitivas.
2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em
poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela
inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam
qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do
regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.