Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a necessidade da prisão preventiva do Agravante
decorre da gravidade concreta dos delitos. Essa constatação é
evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de drogas e no
contexto da prisão em flagrante, tendo em vista que o réu não
obedeceu a ordem de parada e, ao tentar evadir da abordagem dos
Policiais, ingressou "na Rodovia da BR-101 pela contramão da
direção, colocando em risco a vida das pessoas que transitavam com
seus automóveis no local e das pessoas que transitavam a pé pelo
acostamento".
- A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se
mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a necessidade da prisão preventiva do Agravante
decorre da gravidade concreta dos delitos. Essa constatação é
evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de drogas e no
contexto da prisão em flagrante, tendo em vista que o réu não
obedeceu a ordem de parada e, ao tentar evadir da abordagem dos
Policiais, ingressou "na Rodovia da BR-101 pela contramão da
direção, colocando em risco a vida das pessoas que transitavam com
seus automóveis no local e das pessoas que transitavam a pé pelo
acostamento".
2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
3. Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se
mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.