Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE
ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO
COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A
ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do
trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este
Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram
juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de
declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a
questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para
afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça.
- Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da
intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou
com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o
acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes
da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer
justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o
processo.
- Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu
não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo
sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que
teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n.
544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019.)
- Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
- Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
habeas corpus e denegar a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE
ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO
COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A
ORDEM.
1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do
trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este
Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram
juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de
declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a
questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para
afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da
intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou
com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o
acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes
da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer
justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o
processo.
3. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu
não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo
sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que
teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n.
544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019.)
4. Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
habeas corpus e denegar a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer
do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.