STJ — 698004

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c76ea7e0cc9452aa62b859a023209e7dd1e9b4b9f0bc9ab7ee61b7b4c66f388

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça.
  2. Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o processo.
  3. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.)
  4. Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
  5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM. 1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o processo. 3. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.) 4. Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.