STJ — 1964625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1216c68ad51e414329604820f94735ab95fe7278a728cff07abf80c547ed1b
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE
DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA
INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a
quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha
foi considerada para justificar a modulação da causa especial de
diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia,
melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a
quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se
apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a
modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal,
mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da
fração da suscitada minorante para 1/2.
3. Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu
recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi
atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio
in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente
fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de
recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.
5. Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel
sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que
inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da
comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado
para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do
embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim,
não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea,
placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de
reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando,
ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e
atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do
perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6
meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.