STJ — 1729232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e888f22802c739d646259ac771498e7017187b074df2358ce703bb09aa7ba6ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
- Não decorreram mais de 8 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
- A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o agravo interposto contra a não admissão do recurso especial não infirmou, em sua totalidade, as razões adotadas pelo Tribunal a quo para negar seguimento à irresignação defensiva. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença
condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição
da pretensão punitiva.
2. Não decorreram mais de 8 anos entre a data do julgamento do
recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está
configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
3. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o agravo
interposto contra a não admissão do recurso especial não infirmou,
em sua totalidade, as razões adotadas pelo Tribunal a quo para negar
seguimento à irresignação defensiva. Correta a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.