Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO
DESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
considerando cada caso e suas particularidades.
- Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao
réu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora
recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3
anos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e
sem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de
judicium accusationis do Tribunal do Júri.
- Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam
naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve
motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as
paralisações do processo.Deveras, o fato de a ação penal se voltar
contra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir
a complexidade do caso.
- Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama
nacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação
jurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os
órgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se
adequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência
de instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco
meses após o ato desmarcado.
- Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer
que o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias
para oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem
caráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar
direito do acusado de ser ouvido por último na instrução.
- No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é
certo que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento
processual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A
carta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em
22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021,
foi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o
interrogatório dos réus também por carta precatória. Em 30/4/2022,
o Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à
Corregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da
diligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da
Comarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas.
- Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de
recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no
cumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de
informações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa
diretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que
é ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em
que o acusado está preso.
- A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em
18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por
excesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado
em liberdade.
- Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do
aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já
cerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão
concreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da
gravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a
manutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa
para o desfecho do primeiro grau de jurisdição.
- Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão
preventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe
medidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao
CNJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO
DESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao
réu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora
recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3
anos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e
sem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de
judicium accusationis do Tribunal do Júri.
3. Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam
naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve
motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as
paralisações do processo.Deveras, o fato de a ação penal se voltar
contra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir
a complexidade do caso.
4. Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama
nacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação
jurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os
órgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se
adequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência
de instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco
meses após o ato desmarcado.
5. Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer
que o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias
para oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem
caráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar
direito do acusado de ser ouvido por último na instrução.
6. No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é
certo que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento
processual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A
carta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em
22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021,
foi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o
interrogatório dos réus também por carta precatória. Em 30/4/2022,
o Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à
Corregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da
diligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da
Comarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas.
7. Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de
recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no
cumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de
informações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa
diretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que
é ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em
que o acusado está preso.
8. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em
18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por
excesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado
em liberdade.
9. Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do
aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já
cerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão
concreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da
gravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a
manutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa
para o desfecho do primeiro grau de jurisdição.
10. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão
preventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe
medidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao
CNJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.