STJ — 161407

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1082ffb3477291c5d85524aaa1a34862c6bd705ddc83530c5820084a814d735b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832952
Número de registro na fonte
202200589060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1082ffb3477291c5d85524aaa1a34862c6bd705ddc83530c5820084a814d735b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO DESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao réu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e sem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri.
  3. Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as paralisações do processo.Deveras, o fato de a ação penal se voltar contra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir a complexidade do caso.
  4. Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama nacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação jurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os órgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se adequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência de instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco meses após o ato desmarcado.
  5. Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer que o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias para oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem caráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar direito do acusado de ser ouvido por último na instrução.
  6. No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é certo que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento processual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A carta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em 22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021, foi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o interrogatório dos réus também por carta precatória. Em 30/4/2022, o Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à Corregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da diligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da Comarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas.
  7. Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no cumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de informações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa diretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que é ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em que o acusado está preso.
  8. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em 18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por excesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado em liberdade.
  9. Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já cerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão concreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a manutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição.
  10. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe medidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO DESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao réu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e sem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri. 3. Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as paralisações do processo.Deveras, o fato de a ação penal se voltar contra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir a complexidade do caso. 4. Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama nacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação jurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os órgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se adequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência de instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco meses após o ato desmarcado. 5. Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer que o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias para oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem caráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar direito do acusado de ser ouvido por último na instrução. 6. No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é certo que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento processual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A carta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em 22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021, foi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o interrogatório dos réus também por carta precatória. Em 30/4/2022, o Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à Corregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da diligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da Comarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas. 7. Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no cumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de informações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa diretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que é ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em que o acusado está preso. 8. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em 18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por excesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado em liberdade. 9. Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já cerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão concreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a manutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição. 10. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe medidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.