STJ — 150226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9976976a343745682ebbade8988cbd2f269cbe2d4312e62cd43daf9fbc8dd8a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

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Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus, tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.
  2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura indevida inovação recursal, providência não admitida, pela jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.
  3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão já manifestada pelo Juízo natural da causa.
  4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar nova análise do feito por esta Corte Superior.
  5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus, tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo. 2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura indevida inovação recursal, providência não admitida, pela jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental. 3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão já manifestada pelo Juízo natural da causa. 4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar nova análise do feito por esta Corte Superior. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.