Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o
réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também
lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não
foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus,
tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.
- A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da
matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites
da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura
indevida inovação recursal, providência não admitida, pela
jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.
- Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de
trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da
interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público
Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de
modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da
decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações
telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão
já manifestada pelo Juízo natural da causa.
- Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar
nova análise do feito por esta Corte Superior.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o
réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também
lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não
foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus,
tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.
2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da
matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites
da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura
indevida inovação recursal, providência não admitida, pela
jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.
3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de
trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da
interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público
Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de
modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da
decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações
telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão
já manifestada pelo Juízo natural da causa.
4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar
nova análise do feito por esta Corte Superior.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.