STJ — 777401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23d372fbfe8d54be4b4661fbcfd25b98be0f1f253b1ba672ab35569982687f7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833022
Número de registro na fonte
202203262028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 23d372fbfe8d54be4b4661fbcfd25b98be0f1f253b1ba672ab35569982687f7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CHEROKEE". DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
  2. Não se verifica ilegalidade na fund amentação utilizada pelo Magistrado singular, sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (540 g de maconha), além do fato de a paciente estar inserida em um contexto maior de criminalidade, haja vista o comando sair de dentro do sistema prisional; circunstancias essas suficientes a justificar o aumento da pena-base, nos moldes realizados pelas instâncias ordinárias.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CHEROKEE". DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 2. Não se verifica ilegalidade na fund amentação utilizada pelo Magistrado singular, sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (540 g de maconha), além do fato de a paciente estar inserida em um contexto maior de criminalidade, haja vista o comando sair de dentro do sistema prisional; circunstancias essas suficientes a justificar o aumento da pena-base, nos moldes realizados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.