Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. "OPERAÇÃO CHEROKEE". DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAR O VETOR
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO
CONCRETO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código
Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código
Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse
processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta
Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações
excepcionais.
- Não se verifica ilegalidade na fund amentação utilizada pelo
Magistrado singular, sendo expressiva a quantidade de droga
apreendida (540 g de maconha), além do fato de a paciente estar
inserida em um contexto maior de criminalidade, haja vista o comando
sair de dentro do sistema prisional; circunstancias essas
suficientes a justificar o aumento da pena-base, nos moldes
realizados pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. "OPERAÇÃO CHEROKEE". DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAR O VETOR
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO
CONCRETO. PRECEDENTES.
1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código
Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código
Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse
processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta
Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações
excepcionais.
2. Não se verifica ilegalidade na fund amentação utilizada pelo
Magistrado singular, sendo expressiva a quantidade de droga
apreendida (540 g de maconha), além do fato de a paciente estar
inserida em um contexto maior de criminalidade, haja vista o comando
sair de dentro do sistema prisional; circunstancias essas
suficientes a justificar o aumento da pena-base, nos moldes
realizados pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.