Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Ao contrário do que afirma o agravante, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que sentença de impronúnci…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2 - Ao contrário do que afirma o agravante, em consulta à página
eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que sentença de
impronúncia proferida na Ação Penal n 0700253-14.2019.8.02.0045,
utilizada pelo Juízo singular para apontar a contumácia delitiva,
transitou em julgado em 8/4/2021.
3 - Reafirmo que, não obstante a quantidade de droga apreendida (1,
20 kg de maconha e 2 pedras de crack), em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, entendo que a aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a
ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, visto que se trata de paciente primário, sem qualquer
notícia de que seja integrante de organização criminosa.
4 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.