Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. JUNTADA DA PEÇA
COM OS PRESENTES EMBARGOS. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS,
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a questão relativa à alegada nulidade, decorrente
da utilização indevida da fundamentação per relationem, não foi
amplamente debatida em razão de conduta da própria defesa, que
deixou de juntar cópia do parecer supostamente copiado pelo Tribunal
de origem.
- Analisando-se detidamente as peças dos autos (acórdão, decisão de
pronúncia e parecer juntado pelo embargante), observa-se que, em
que pese o Tribunal tenha utilizado boa parte da fundamentação do
parecer e da pronúncia como razões de decidir, existem trechos que,
embora sucintos, constituem fundamentação própria (transcrição na
fundamentação do voto), circunstância que impõe a manutenção da
improcedência da alegação de nulidade .
- Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem
atribuição de efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. JUNTADA DA PEÇA
COM OS PRESENTES EMBARGOS. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS,
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a questão relativa à alegada nulidade, decorrente
da utilização indevida da fundamentação per relationem, não foi
amplamente debatida em razão de conduta da própria defesa, que
deixou de juntar cópia do parecer supostamente copiado pelo Tribunal
de origem.
2. Analisando-se detidamente as peças dos autos (acórdão, decisão de
pronúncia e parecer juntado pelo embargante), observa-se que, em
que pese o Tribunal tenha utilizado boa parte da fundamentação do
parecer e da pronúncia como razões de decidir, existem trechos que,
embora sucintos, constituem fundamentação própria (transcrição na
fundamentação do voto), circunstância que impõe a manutenção da
improcedência da alegação de nulidade .
3. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem
atribuição de efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.