STJ — 644624

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65251845101ef6a714f81c353cffbfa54606c9c95bb0c2fbae88ba1f0b8bb99

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. JUNTADA DA PEÇA COM OS PRESENTES EMBARGOS. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a questão relativa à alegada nulidade, decorrente da utilização indevida da fundamentação per relationem, não foi amplamente debatida em razão de conduta da própria defesa, que deixou de juntar cópia do parecer supostamente copiado pelo Tribunal de origem.
  2. Analisando-se detidamente as peças dos autos (acórdão, decisão de pronúncia e parecer juntado pelo embargante), observa-se que, em que pese o Tribunal tenha utilizado boa parte da fundamentação do parecer e da pronúncia como razões de decidir, existem trechos que, embora sucintos, constituem fundamentação própria (transcrição na fundamentação do voto), circunstância que impõe a manutenção da improcedência da alegação de nulidade .
  3. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. JUNTADA DA PEÇA COM OS PRESENTES EMBARGOS. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que a questão relativa à alegada nulidade, decorrente da utilização indevida da fundamentação per relationem, não foi amplamente debatida em razão de conduta da própria defesa, que deixou de juntar cópia do parecer supostamente copiado pelo Tribunal de origem. 2. Analisando-se detidamente as peças dos autos (acórdão, decisão de pronúncia e parecer juntado pelo embargante), observa-se que, em que pese o Tribunal tenha utilizado boa parte da fundamentação do parecer e da pronúncia como razões de decidir, existem trechos que, embora sucintos, constituem fundamentação própria (transcrição na fundamentação do voto), circunstância que impõe a manutenção da improcedência da alegação de nulidade . 3. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.