STJ — 2028495

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d177e56428a9bc3683617798d9981ec70cda09b8227c0960775d5bbadf5a3a6e

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no montante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a corré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a quo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de revalidação do diploma da autora. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo interno. V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.