STJ — 166598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24b6b1f19836f2cf7627a0076b5f477723dd4682d2510be7192b43f5ce40e11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do CPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora analisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ, exame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação a esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de não negar a devida prestação jurisdicional ao acusado.
- O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a cautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do flagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a acusação.
- A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez reconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por esse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público -, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a prisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com a premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau naquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale dizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e relaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma incoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de nulidade a decisão que impôs a custódia provisória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do
CPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora
analisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ,
exame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação
a esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de
não negar a devida prestação jurisdicional ao acusado.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos
policiais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a
cautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas
apreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do
flagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a
acusação.
3. A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez
reconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por
esse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público
-, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a
prisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com
a premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau
naquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale
dizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e
relaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma
incoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de
nulidade a decisão que impôs a custódia provisória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.