Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E VERBAS TRABALHISTAS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização de férias, adicional de insalubridade, verbas remuneratórias trabalhistas, danos morais e nulidade de concurso público. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de férias não gozadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E VERBAS
TRABALHISTAS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO DE
FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia
indenização de férias, adicional de insalubridade, verbas
remuneratórias trabalhistas, danos morais e nulidade de concurso
público. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente
procedentes para o pagamento de férias não gozadas. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se
que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na
ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente os referidos óbices.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.