Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, have riam sido obtidos por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas e o fato de também
haver sido apreendida uma arma de fogo, munições e carregadores,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese
cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, have riam sido obtidos por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas e o fato de também
haver sido apreendida uma arma de fogo, munições e carregadores,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese
cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.