Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a aplicação do prin cípio da insignificância, pois o
agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da
mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa.
- Embora a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de
reclusão, a análise desfavorável da circunstância judicial relativa
aos antecedentes e à reincidência específica faz com que o regime
semiaberto seja o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a aplicação do prin cípio da insignificância, pois o
agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da
mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa.
2. Embora a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de
reclusão, a análise desfavorável da circunstância judicial relativa
aos antecedentes e à reincidência específica faz com que o regime
semiaberto seja o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.