Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO
REFERENTE À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Na espécie, a instância de origem modulou em 1/6 a fração do
benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, considerando
que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade
de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o
suficiente para aplicar a referida minorante em 1/6, a decisão ora
agravada fixou o redutor em 1/2, não havendo que se falar em
ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO
REFERENTE À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, a instância de origem modulou em 1/6 a fração do
benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, considerando
que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade
de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o
suficiente para aplicar a referida minorante em 1/6, a decisão ora
agravada fixou o redutor em 1/2, não havendo que se falar em
ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.