STJ — 1534302
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
- Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas.
- Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno.
- Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
2. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações
prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou
dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao
art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram
a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de
provas.
3. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso
porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada
pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri,
deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após
tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o
julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou
regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se
deu em momento inoportuno.
4. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao
agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.