Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 69 lista sete critérios que, isolados ou combinados, determinam a competência jurisdicional: o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função. Na prática, o critério do lugar da infração é o ponto de partida na maioria dos casos, cedendo a regras específicas quando presentes conexão, continência ou foro privilegiado.
Trecho de Competência criminal: qual juízo julga o crime · Os critérios do art. 69 do Código de Processo Penal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, criminal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
682e4eccb02c69a425d05bbaa67b9b518dfbc088d250b42cd62c955dde8849e3 - Registro documental:
f9277732f0bc359747bd5b47973c2166cdee3021db51bcbc10ffab40b08e0fe0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280 - Registro documental:
f9277732f0bc359747bd5b47973c2166cdee3021db51bcbc10ffab40b08e0fe0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, estadual.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
82b4a6516bd2d327d65109075e9d74977b4bd95f76ffcb6815de6255c686a8e2 - Registro documental:
f9277732f0bc359747bd5b47973c2166cdee3021db51bcbc10ffab40b08e0fe0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006. II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no
sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga
demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o
processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n.
11.343/2006.
II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da
documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a
presença de indícios concretos capazes de concluir pela
transnacionalidade das condutas, devendo ser fixada a competência
estadual para processo e julgamento do feito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9277732f0bc359747bd5b47973c2166cdee3021db51bcbc10ffab40b08e0fe0. SHA-256 do comentário:3c9aefec1f7b777720c2e96b7c9b0622d224c6e0428488bfd011125c54500e81.