Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF.
REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E
GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o MS N. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça
garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias
de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais
a partir da impetração.
- Reintegrada a substituída ao respectivo cargo, apesar de o IBGE
não ter procedido à devida inclusão no sistema de controle de
pessoal, faz jus ao recebimento dos valores retroativos - garantidos
pela decisão que concedeu a segurança, limitados à data da primeira
convocação que, em regra, ocorreu em 24/07/2007.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF.
REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E
GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao julgar o MS N. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça
garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias
de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais
a partir da impetração.
2. Reintegrada a substituída ao respectivo cargo, apesar de o IBGE
não ter procedido à devida inclusão no sistema de controle de
pessoal, faz jus ao recebimento dos valores retroativos - garantidos
pela decisão que concedeu a segurança, limitados à data da primeira
convocação que, em regra, ocorreu em 24/07/2007.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINTEGRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS)
STJ - <<MS 7993>>-DF,
<<REsp 901115>>-DF,
<<AgRg na RCDESP no AgRg no REsp 648988>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.