STJ — 7388

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-23Data da publicação: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a3026a8f284fec00d7d616e15c0cef30a2fcc2a26a45b80de2e808ad980d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831798
Número de registro na fonte
200601612199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13a3026a8f284fec00d7d616e15c0cef30a2fcc2a26a45b80de2e808ad980d25. SHA-256 do comentário: b6c36f87f8490b70b5eed791e53b7e0c5ffad9e5fcc5105ad4ad128dfb5e70b1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem incidir juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente quando estes foram realizados em datas posteriores àquelas em que as parcelas deveriam ter sido recebidas.
  2. Na linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devem incidir juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente quando estes foram realizados em datas posteriores àquelas em que as parcelas deveriam ter sido recebidas. 2. Na linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO) STJ - <<AgRg no REsp 1361809>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.