STJ — 6415

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5c5b16823b28e38213b324b56be91da2b395caf43a18c7a42629188d485f78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DA LEI 9.266/96. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DAS FICHAS FINANCEIRAS. INVIABILIDADE. REALIDADE FUNCIONAL DIVERSA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONSIDERADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento  judicial do direito a determinada gratificação que considera em sua base de cálculo vencimentos passíveis de serem alterados ao longo da vida funcional dos servidores não impede seja considerada a nova realidade aferida quando dos cálculos, sem que se possa cogitar de ofensa à coisa julgada ou execução contrária ao estabelecido no título judicial.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DA LEI 9.266/96. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DAS FICHAS FINANCEIRAS. INVIABILIDADE. REALIDADE FUNCIONAL DIVERSA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONSIDERADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento  judicial do direito a determinada gratificação que considera em sua base de cálculo vencimentos passíveis de serem alterados ao longo da vida funcional dos servidores não impede seja considerada a nova realidade aferida quando dos cálculos, sem que se possa cogitar de ofensa à coisa julgada ou execução contrária ao estabelecido no título judicial. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO A DETERMINADA GRATIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 10377>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.