STJ — 4000

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1199e3e2adbf3fdbe3e260ffbd1792e3afc2b59959ff083e9f397d7c5cc24c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001.
  2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa.
  3. Agravos Internos improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001. 2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa. 3. Agravos Internos improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001) STJ - <<AgRg no REsp 955301>>-RS, <<EDcl no REsp 1293367>>-PR, <<AgRg no REsp 1179881>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.