STJ — 12955

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5304826afdc18b14019e00ce1f2d27e4312334bfd58834127e4c17d2ccf45112

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. FATOS, EM GRANDE PARTE, ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foge aos limites da lide originária e, portanto, do título exequendo formado discussão acerca da compensação com pagamentos, alegadamente realizados entre junho/2009 e setembro/2017, em razão de concessão de benefício previdenciário.
  2. Fatos anteriores ao trânsito em julgado e estranhos ao título exequendo não podem ser debatidos e considerados em sede de impugnação à execução. Eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade deverão ser buscados nas vias ordinárias, em sede de cognição ampla, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. FATOS, EM GRANDE PARTE, ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Foge aos limites da lide originária e, portanto, do título exequendo formado discussão acerca da compensação com pagamentos, alegadamente realizados entre junho/2009 e setembro/2017, em razão de concessão de benefício previdenciário. 2. Fatos anteriores ao trânsito em julgado e estranhos ao título exequendo não podem ser debatidos e considerados em sede de impugnação à execução. Eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade deverão ser buscados nas vias ordinárias, em sede de cognição ampla, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO JUDICIAL - OFENSA A COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476), <<AgInt no REsp 1895849>>-RS, <<AREsp 1590609>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.