STJ — 192033

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2503a34e5579390a7decf020b5781950f2837b027ffe0f330967e4cd5c6fedf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial.
  2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio decidendi.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. 2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio decidendi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Subseção Judiciária de Bragança Paulista - SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.