STJ — 191970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8b6def02b69de682c5c0e8a20ddaacf1b603b6746d6dbe94bcf5b29acbbaa8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional".
- Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
- No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.
- Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
- Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA
DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro
Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para
enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de
sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº
7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo
Congresso Nacional".
2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua
dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal
conferido ao crime de racismo.
3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual
indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa
determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um
professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de
pessoas.
4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram
divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook
e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de
abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, o Suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.