STJ — 2180288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3e44b6109cb6ef19bfcbddb9b70e4a1d96176dc773048458ecd73f6dec0287

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO OU INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão concluiu que não seria caso de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que, embora constando equivocadamente se tratar de ação de execução, quando o imbróglio se referia à lide monitória, teria sido permitido o amplo exercício do direito de defesa da insurgente. Igualmente estabeleceu o decisum a ausência de prescrição, em razão do manejo tempestivo de embargos à monitória. Entendimentos fundados em matéria fático-probatória atraem o teor da Súmula 7/STJ.
  2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual" (AgInt no AREsp 1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
  3. A premissa no sentido da desnecessidade de declaração da nulidade do ato citatório está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da carência de demonstração de prejuízo (Súmula 83/STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO OU INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não seria caso de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que, embora constando equivocadamente se tratar de ação de execução, quando o imbróglio se referia à lide monitória, teria sido permitido o amplo exercício do direito de defesa da insurgente. Igualmente estabeleceu o decisum a ausência de prescrição, em razão do manejo tempestivo de embargos à monitória. Entendimentos fundados em matéria fático-probatória atraem o teor da Súmula 7/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual" (AgInt no AREsp 1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A premissa no sentido da desnecessidade de declaração da nulidade do ato citatório está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da carência de demonstração de prejuízo (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1411038>>-SP, <<AgInt no AREsp 1451350>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.