STJ — 2129040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 677c40cb7b1ba397dac5e2afa51e0090795c856a5096b6a947b09ace001cbfb1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso
especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo
interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo
colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado
em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.