STJ — 1922699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3270cbf90b6db43e47b0a50daa356145e7c00db626f0c7f1dac3b92a88596a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019). 1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez registrado no acórdão de origem que os então recorrentes encaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua desfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles devidas taxas de manutenção.
- A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em cartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o condomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa de manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado tampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS
O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente
até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 10/6/2019, DJe 14/6/2019).
1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez
registrado no acórdão de origem que os então recorrentes
encaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua
desfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles
devidas taxas de manutenção.
2. A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em
cartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o
condomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa
de manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado
tampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido
prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA APÓS COMUNICAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1863367>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1832444>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.