STJ — 2007837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348c278a60c34e91f8206344da3dd08f74cc516254041abff5b1d254c43cf47e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
COLEGIADO. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSUMIDORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE
DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDETERMINAÇÃO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE.
REANALISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio
da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de
a decisão monocrática ser apreciada por órgão do Colegiado, em
virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso.
3. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública
atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos. O
interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público para a
propositura da ação civil pública estão fundados na presença do
interesse individual homogêneo, ainda que disponível e divisível, já
que presente o interesse social e a repercussão da causa em relação
ao bem jurídico tutelado, qual seja, a contratação de empréstimos
consignados por pessoas não alfabetizadas.
4. No que diz respeito a indeterminabilidade do quantum dos danos
morais, da análise das razões do presente recurso verifica-se que os
fundamentos do acórdão combatido não foram impugnados, o que atrai a
incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Demais, a inversão
do entendimento fixado pelo Tribunal cearense esbarra na v vedação
da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.