STJ — 1907807

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0880c4a9bd7d32a167f17765b07455d3036dc7d4ab588fd41d423ab02961feea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EX-MULHER COMO BENEFICIÁRIA. OPÇÃO FEITA EM VIDA PELO SEGURADO DE INCLUSÃO DA ESPOSA ATUAL E RESPECTIVOS FILHOS. OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi apreciada e dirimida de forma clara e fundamentadamente.
  3. A alteração do entendimento trazido pelo Tribunal de origem implica revolvimento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n.º 5 e 7 da Súmula do STJ.
  4. Não se conhece do recurso especial, por dissídio jurisprudencial, quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
  5. Hipótese em que o segurado, em vida, optou por incluir apenas a atual esposa e seus respectivos, como beneficiários, não cabendo discussão, portanto, sobre direito a inclusão post mortem e rateio de benefício entre a atual esposa e a ex-mulher.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EX-MULHER COMO BENEFICIÁRIA. OPÇÃO FEITA EM VIDA PELO SEGURADO DE INCLUSÃO DA ESPOSA ATUAL E RESPECTIVOS FILHOS. OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi apreciada e dirimida de forma clara e fundamentadamente. 3. A alteração do entendimento trazido pelo Tribunal de origem implica revolvimento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n.º 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial, por dissídio jurisprudencial, quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Hipótese em que o segurado, em vida, optou por incluir apenas a atual esposa e seus respectivos, como beneficiários, não cabendo discussão, portanto, sobre direito a inclusão post mortem e rateio de benefício entre a atual esposa e a ex-mulher. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.