STJ — 2008900

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbdd7f44b9f3381ad2efc4ad5cfabef47f82f0fb1b99cf197f40ee9e0cd5312b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de pagar quantia certa, fundada na alegação de ilegalidade da forma de distribuição do resultado superavitário.
  2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG (DJe de 18/04/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.
  3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador, como na hipótese em julgamento. Precedentes.
  4. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de pagar quantia certa, fundada na alegação de ilegalidade da forma de distribuição do resultado superavitário. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG (DJe de 18/04/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador, como na hipótese em julgamento. Precedentes. 4. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - RESULTADO SUPERAVITÁRIO - DESTINAÇÃO - CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA) STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941) (PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - RESULTADO SUPERAVITÁRIO - REVERSÃO AO PATROCINADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1355503>>-DF, <<AgInt na TutPrv no REsp 1742683>>-DF, <<AgInt no REsp 1730335>>-DF, <<AgInt no REsp 1873368>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1738265>>-PE, <<AgInt nos EREsp 1820044>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1915394>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.