STJ — 2003064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb9a34778fa8ebaf5fc3c22cbfa82959c3aae0642c713f5c5436b475dfff842
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, compete ao juízo universal a prática de atos de constrição sobre bens da recuperanda, circunstância não verificada no particular. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, compete ao juízo universal a
prática de atos de constrição sobre bens da recuperanda,
circunstância não verificada no particular.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA -
AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR)
STJ - <<CC 184270>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.