STJ — 1992549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8cf726aa54fde68fd63f4c92d3e2f423cdf875f8d79d39a91e862bf582434e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. INFORMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.
- Eventual documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- É entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Todavia, no caso, a parte não trouxe documento apto a comprovar tal equívoco.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. INFORMAÇÃO. SISTEMA
ELETRÔNICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do CPC/2015.
3. Eventual documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos
autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da
tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, §
6º, do CPC/2015.
4. É entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Todavia, no caso, a parte não trouxe documento apto a comprovar
tal equívoco.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.