STJ — 1819396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4df1e6e7c51d7585a9dea44ebd345d3ff05d63832b82b319ba1ec076d76d02
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso
enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a
transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão,
entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ.
4. A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o
requerimento administrativo for formulado dentro do prazo
prescricional.
5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.6 . Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.