STJ — 1994363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba84611cae4e8eb6ce64828a25a0ecddf9dda184ca111e584dda326ddae6502

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
  5. A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol.
  6. No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS.
  7. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 5. A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol. 6. No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS. 7. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO (PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.