STJ — 1911929

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d298784848f5343d72ff6a5ba9fec1477abe144c7c49331dd2f3a8085035aa18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis. Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é legítima para a causa a Caixa Econômica Federal.
  3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB.
  4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de habitação, que contratara a construtora para a realização do empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não proceder.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. 1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis. Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é legítima para a causa a Caixa Econômica Federal. 3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB. 4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de habitação, que contratara a construtora para a realização do empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não proceder. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.