STJ — 1807633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ff88a7ca6a9737979310134f3f46b6e5531945031eac4c7a048e16d52d832e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes de estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a apontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ.
  2. Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta instância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07 desta Corte.
  3. Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a dispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão recorrida. Súmula 284/STF.
  4. Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por paradigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou excertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A Corte de origem assentou inexistirem provas nos autos capazes de estabelecer a má-fé do terceiro adquirente do imóvel, afastando a apontada fraude à execução, a teor da Súmula 375 do STJ. 2. Inviável o reexame desta matéria fático-probatória nesta instância excepcional, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 07 desta Corte. 3. Razões recursais, ademais, dissociadas, pois apontam violação a dispositivo legal diverso daquele no qual amparada a decisão recorrida. Súmula 284/STF. 4. Ausência de cotejo analítico entre as decisões tidas por paradigma e a recorrida, sem a demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre os julgados. Transcrição de ementas ou excertos de decisão que desservem para este propósito, não atendendo à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.