STJ — 2118749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999893d9ca338a22c6ee2f23140d8e857b496d67439ffba94006bd4ef3981ad3
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E
VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes
devem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização
securitária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de
sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada
nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.