STJ — 2118749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999893d9ca338a22c6ee2f23140d8e857b496d67439ffba94006bd4ef3981ad3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes devem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização securitária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.