STJ — 2179362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2281fc8215ab4555a7586be1f45df2473b11db3195840881690e04d8e9f364b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" (AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL
ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de
corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor
resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário,
ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado
das partes" (AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul
Araújo, DJe de 19/12/2019).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.