STJ — 1954134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703a3bae8338d990cd836f3bb7d7ff90e8ffc83d82b5efa4983a188e58971b4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação.
  3. A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a (in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento demandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ.
  4. No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual, pela notícia de falecimento da parte requerida.
  5. A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de investigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao caso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária, a ser oportunamente apreciada.
  6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta.
  7. O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado impugnado.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3. A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a (in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento demandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual, pela notícia de falecimento da parte requerida. 5. A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de investigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao caso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária, a ser oportunamente apreciada. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta. 7. O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado impugnado. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.