STJ — 1571109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ae36c64b02abb999ce3b6df337679cf4da320ac934bc7f22197023be943ede
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.
- Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse do advogado para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários de sucumbência. Precedente.
- Embargos de declaração de Roberto Fernandes de Almeida não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem
requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se
revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não
seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no
art. 996 do CPC/2015.
2. Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse
do advogado para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da
própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade
concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários
de sucumbência. Precedente.
3. Embargos de declaração de Roberto Fernandes de Almeida não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.