STJ — 1578708

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9541b1a2c1e98e1afad419c8ffccf9164f3b0b84e6e7706cf957ce4a2c4d2b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA RÉ. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO-PROVEITO. CASO FORTUITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A responsabilidade civil do estabelecimento, em decorrência de ações criminosas de terceiros nas dependências do estacionamento, deve ser analisada casuisticamente. 2.1. Segundo o entendimento da Terceira Turma , não se deve aplicar a tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor, pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamento. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
  3. Alterar o entendimento da Corte local, no sentido de que a estrutura física do estacionamento não se mostrava apta a incutir no consumidor médio a justa expectativa de segurança, caracterizando-se, portanto, como uma situação de força maior (ou caso fortuito) a excluir o dever de indenizar, demanda a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA FARMÁCIA RÉ. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO-PROVEITO. CASO FORTUITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A responsabilidade civil do estabelecimento, em decorrência de ações criminosas de terceiros nas dependências do estacionamento, deve ser analisada casuisticamente. 2.1. Segundo o entendimento da Terceira Turma , não se deve aplicar a tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor, pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamento. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Alterar o entendimento da Corte local, no sentido de que a estrutura física do estacionamento não se mostrava apta a incutir no consumidor médio a justa expectativa de segurança, caracterizando-se, portanto, como uma situação de força maior (ou caso fortuito) a excluir o dever de indenizar, demanda a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.